quarta-feira, 2 de março de 2011

Prática do Direito - Como vão decidindo os tribunais superiores (3)

Requisitos para o exercício da actividade de Empresário Desportivo






Por via da aplicação da lei geral ou da específica regulamentação de tal actividade, deve concluir-se pela invalidade, e consequente inexistência das obrigações dele emergentes, de acordo tendo por objecto prestação de serviços relativos à negociação de contratos desportivos, celebrado por quem se não mostre habilitado a exercer a actividade de empresário desportivo.
(Sumário do Relator)




Em tal matéria, rege a Lei 28/98, de 26/6 (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva) - em cujo art. 2º d) se define, como empresário desportivo, a pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
Sendo que, por força do art. 22º, nº 1, do citado diploma, só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

Tendo-se por inexistentes, nos termos do nº4 do respectivo art. 23º, os contratos celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no respectivo registo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam remuneração pela prestação dos seus serviços.
Em conformidade, e como se decidiu em acórdão do STJ, de 23/4/2002 (in www.dgsi.pt - SJ200204230008441), deve ser considerado nulo “o contrato em que um jogador profissional confia a empresário desportivo, não inscrito no respectivo registo, com carácter de exclusividade, a gestão e a orientação da sua carreira”.

Comina o art. 294º do Código Civil, de nulidade, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei, os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo. Por via da aplicação da lei geral ou da específica regulamentação da referida actividade, se imporia, assim, concluir, ao invés do decidido, pela invalidade do clausulado em análise e consequente inexistência das obrigações do mesmo emergentes.



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2002, Processo 02A844, www.dgsi.pt
I - O direito à escolha de profissão não pressupõe o acesso indiscriminado e absoluto a que se elegem.
II - A Lei que não veda a escolha da actividade de empresário desportivo mas apenas regulamenta o seu exercício não põe em crise o direito ao trabalho.
III - É nulo, o contrato em que um jogador profissional confia a empresário desportivo, não inscrito no respectivo registo, com carácter de exclusividade, a gestão e a orientação da sua carreira.

O acesso à profissão de empresário desportivo, por muito apetecível que, em teoria seja, tem o seu acesso subordinado a um conjunto de regras constantes da Lei n.º 28/2008.

Sem comentários:

Enviar um comentário