I - No contrato de trabalho de serviço doméstico, o despedimento promovido pelo empregador não está sujeito ao cumprimento da formalidade de instauração de prévio procedimento disciplinar.
II - No entanto, ocorrendo justa causa – quer esta seja indicada pelo empregador, quer seja invocada pelo trabalhador – devem ser referidos, por escrito, os factos e circunstâncias que fundamentam a rescisão ou o despedimento.
II - No entanto, ocorrendo justa causa – quer esta seja indicada pelo empregador, quer seja invocada pelo trabalhador – devem ser referidos, por escrito, os factos e circunstâncias que fundamentam a rescisão ou o despedimento.
III - A redução a escrito dos motivos que integram a justa causa constitui uma formalidade ad substantiam.
IV - Não satisfaz tal exigência de formalidade a mensagem escrita enviada para telemóvel.
IV - Não satisfaz tal exigência de formalidade a mensagem escrita enviada para telemóvel.
Este acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-02-2011, vem esclarecer que uma mensagem de telemóvel, vulgarmente conhecida por SMS, não é um meio adequado para que o Empregador comunique à trabalhadora uma decisão de despedimento válida, isto é, devidamente circunstanciada e fundamentada.
Confesso que tenho constatado que esta prática está a tornar-se num (mau) costume que não se confina ao serviço doméstico. Na verdade, é transversal a todos os contratos de trabalho e nos mais diversos sectores de actividade.
Acrescento a este Acórdão os esclarecimentos prestados por um outro aresto, proveniente do Tribunal Constitucional (Acórdão 15/06), através do qual é abordado de um modo muito completo e abrangente a questão do despedimento, enquanto negócio jurídico unilateral receptício.
Na verdade, o despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, estando o despedimento individual regulamentado nos arts. 9º e ss. do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
A declaração negocial extintiva da entidade patronal pode ser expressa, quando realizada directamente através de palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de comunicação, conforme dispõe o art. 217º do C.Civil.
Estabelece ainda a lei civil a possibilidade de a declaração negocial ser meramente tácita, ou seja, a possibilidade de se considerar como válida uma declaração negocial que se deduza de factos que "com toda a probabilidade” a revelem (cfr. o art. 217º do C.Civil).
No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem a jurisprudência entendido que a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser "inequívoca”, razão por que se não tem admitido o despedimento tácito com a amplitude que é conferida à declaração negocial tácita pelo art. 217º, aceitando-se apenas os chamados "despedimentos de facto” quando há uma atitude inequívoca da entidade patronal que configura a manifestação da vontade de fazer cessar a relação laboral e assim é entendida pelo trabalhador ao abrigo do nº 1 do art. 236º do C.Civil, preceito que dispõe valer a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
O despedimento de facto tem assim que ser expresso ou extraído de factos que, inequivocamente, revelam a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato (art. 217º citado) perante o homem normal (art. 236º citado) e, para ser eficaz, tem de ser levado ao alcance da outra parte em condições de esta poder tomar conhecimento da respectiva declaração de vontade (art. 224º do C.Civil).
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