sábado, 3 de setembro de 2011

Mobbing - assédio moral no trabalho (1)


O “mobbing” ou assédio moral no trabalho não é um fenómeno novo. Na verdade, é tão antigo quanto a organização do trabalho em grupo. Inicialmente, este fenómeno foi estudado a propósito do comportamento grupal observado em certas espécies de animais e que tinha por objectivo expulsar um intruso ou até um dos seus elementos. Curiosamente, os estudiosos têm vindo a demonstrar que esse fenómeno social é desconcertantemente válido para a espécie humana. Com efeito, trata-se de um fenómeno psicossocial, atávico, de certa maneira revelador do quanto fina e frágil é a crosta civilizacional que nos sustenta.


O assédio moral afecta milhares de trabalhadores e provavelmente a pessoa que está a ler este artigo já foi ou eventualmente poderá vir a ser vítima de assédio moral, isto é, de actos persecutórios que atentam contra a sua dignidade, executados de forma sistemática e com o propósito de excluir esse trabalhador(a) de uma determinada empresa.
É um fenómeno de tal modo virulento que os seus efeitos fazem-se sentir na vida da vítima nos mais diversos planos: na sua saúde, na sua vida familiar e nas suas relações sociais. As consequências do assédio moral no trabalhador assediado variam de acordo com a gravidade da conduta de assédio, a capacidade de resiliência da vítima, o seu apoio junto dos outros colegas e da família.


Nunca é demais salientar que a vítima de assédio moral deve (a todo o custo) evitar o seu isolamento dos restantes colegas e, sobretudo, deve procurar o amparo junto da sua família e dos amigos.


O objectivo desta publicação é disponibilizar ao leitor a informação necessária para enfrentar uma ameaça cujos efeitos colocam em perigo a carreira profissional do trabalhador, a sua saúde e a sua vida familiar. O assédio moral surge muitas das vezes dissimulado pelos agressor(es) - que pode ser um superior hierárquico ou outros colegas - ao que acresce a indiferença oportunista e até uma certa simpatia por parte da empregadora.

As situações que podem configurar assédio são quase ilimitadas, por isso importa identificar as mais frequentes, os indícios, as matrizes.

Se o direito do trabalho tem o propósito de introduzir correcções ao equilíbrio das forças reais que alimentam a posição dos contraentes na relação jurídico-laboral, é no domínio do assédio que a necessidade de conferir maior protecção ao trabalhador reveste qualificada emergência. Nesses casos, o abuso da posição mais forte é exercido de um modo intencionalmente infame, direccionado para causar dano na vítima ao ponto de esta não mais conseguir suportar o quotidiano. Tudo isso é feito de um modo estrategicamente dissimulado, em que os actos mais indignificantes gozam não raras vezes da aparência da legalidade e da normalidade da execução do contrato de trabalho , precisamente com o propósito de evitar as sanções pela conduta desviante. É, portanto, uma conduta cobarde e fraudulenta.

A vítima é não só enfraquecida pela violência das condutas persecutórias mas também pelo desespero da perspectiva de impunidade dos autores. A impunidade tem um duplo alcance: verga ainda mais a capacidade de reacção da vítima e favorece a confiança do agressor.
 


2 comentários:

  1. E como se pode provar estes casos de assédio moral?

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  2. Em primeiro lugar, porque grande parte das condutas assediantes ocorrem encapotadas ou a coberto de um acto aparentemente normal de gestão da empresa, deve notar-se de antemão que a prova é quase sempre difícil. Quanto aos colegas de trabalho que assistem aos actos de assédio - que estariam numa posição privilegiada para oferecer prova -, raras são as vezes em que querem depor contra a entidade empregadora (já sem me referir àqueles que infelizmente participam activamente nos actos ilícitos).
    Deste modo, há que deter-se sobre pormenores que permitam indiciar o plano global do assédio moral - aqueles que todos somados levam o julgador a descobrir o plano assediante: a expulsão do trabalhador. Refiro-me, designadamente (pois cada caso é um caso), a um historial de avaliação médica, por exemplo, na área psiquiátrica (v.g. quadro depressivo prolongado); registo de mudança para funções de menor dignidade; depoimento testemunhal de ex-colegas que assistiram a humilhações; sanções disciplinares recorrentes e abusivas; etc.

    Como tenho vindo a referir, a vítima de assédio moral deve procurar sempre acompanhamento médico e consultar um advogado especializado na área do direito do trabalho a fim de organizar uma estratégia global de combate a esse flagelo.

    Os meus melhores cumprimentos

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