quarta-feira, 21 de setembro de 2011

REAGIR CONTRA O ASSÉDIO MORAL OU MOBBING


No domínio do combate ao assédio, a capacidade de resiliência e de reacção da vítima são fundamentais. De tal sorte que essa reacção pode ter a virtude de quebrar a espiral assediante e, bem assim, de suster a queda da consideração pessoal e a perda de auto-estima da vítima. Infelizmente, poucos são os casos em que a capacidade de resistência do trabalhador assediado não acaba por sucumbir. 


Resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
A violação pelo empregador dos deveres de assistência constitui motivo de resolução do contrato de trabalho com justa causa
 Para tal, estabelece a lei no art.º 395.º, n.º 1, do CT que o trabalhador deverá no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, comunicar ao empregador, por escrito, a resolução com indicação sucinta dos factos que a justificam.  

No entanto, há que considerar o seguinte:
a) O prazo de 30 dias afigura-se demasiado curto para o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com justa causa fundada na prática de assédio moral.
Com efeito,  a circunstância de o trabalhador estar, naturalmente, numa situação de debilidade anímica, parece não ter sido devidamente ponderado por parte do legislador.

b) A tutela indemnizatória do trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho por justa causa é menos generosa do que aquela que corresponde à situação de despedimento ilícito promovido pelo empregador.
No caso da situação de declaração de ilicitude do despedimento por iniciativa do empregador que constitui o trabalhador no direito a uma indemnização entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (em substituição da reintegração no local de trabalho) e, bem assim, cumulativamente, no direito a ser indemnizado por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais. No vertente caso do despedimento por iniciativa do trabalhador, apesar de o actual art.º 396.º, n.º 3, do CT2009 representar uma evolução na tutela do trabalhador face ao anterior regime constante do Código de Trabalho de 2003, posto que este nem sequer permitia que fosse ao trabalhador arbitrada indemnização em montante superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1, do art.º 443 (actual art.º 396.º).  



O necessário sentido evolutivo do juiz laboral
Não é a primeira vez que os magistrados judiciais são confrontados com situações de grande complexidade, que vão para além do alcance dos instrumentos técnico-jurídicos com os quais estão habitualmente apetrechados. Veja-se o exemplo das situações delicadíssimas de síndrome de alienação parental que sucede no âmbito de relações patológicas entre pais separados e respectivos filhos ou até alguns tipos de condutas criminosas altamente sofisticadas e que reclamam uma nova sensibilidade do julgador e o arregimentar de técnicos de outras disciplinas em torno de si.

Neste sentido, consideramos que a complexidade e subtileza que por vezes reveste o assédio moral exige um juiz laboral efectivamente sensibilizado, com formação específica e coadjuvado por técnicos que o permitam reconhecer e desmontar tanto este fenómeno como outros que vertiginosamente entram no edifício laboral. Nas felizes palavras de uma magistrada brasileira, Márcia Novaes Guedes[1],   o assédio moral reclama “um juiz especial, menos técnico e mais científico. Daí o significado ímpar de decisões judiciais, que, bafejadas por um "esprit de finesse", não apenas revelam o carácter perverso dessa racionalidade, mas apontam na direcção de uma outra racionalidade.”


[1] GUEDES, Márcia Novaes - Mobbing no hospital: quando a vítima é o médico. A condenação judicial da racionalidade perversa. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 513, 2 dez. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5999>. Acesso em: 11 set. 2011.


 

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