terça-feira, 8 de novembro de 2011

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO EM VIGOR

É mais um sinal preocupante do desmantelamento do direito do trabalho que está a ser levado a cabo neste contexto político ultraliberal; é mais um golpe no direito dos trabalhadores, das famílias e da sustentabilidade da vida de milhares de pessoas.
Neste contexto foi publicada a Lei n.º 53/2011 e que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Altera o sistema das compensações estabelecidas para as diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho. Contudo, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. O novo sistema de compensações entra em vigor no próximo dia 1 de Novembro e é aplicável aos contratos de trabalho celebrados a partir dessa data. A alteração não se aplica aos casos de despedimentos ilícitos (sem justa causa) conquanto tenha tal vício sido reconhecido por decisão judicial. Nestes casos, mantém-se em vigor a regra da indemnização que varia entre 15 a 45 dias, consoante o grau de ilicitude.




A norma central:

Artigo 366.º -A - Compensação para novos contratos de trabalho [1]
1 — Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 — A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria.
4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub -rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 — Presume -se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
6 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho a totalidade da compensação pecuniária recebida.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n. os 1 a 4.»






[1] Nos termos do art.º 3.º, n.º 2, são novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor da presente lei (01 de Novembro de 2011)


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